A Namoro Peculiar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira (21) o julgamento que estabeleceu a taxa Selic porquê índice de correção para todas as dívidas civis e indenizações.
A decisão deverá repercutir sobre todas as dívidas de natureza social reconhecidas pela Justiça, em todo território vernáculo. Processos de toda natureza podem ser afetados, incluindo os que envolvem multas e condenações por danos morais e materiais.
O caso que motivou o julgamento pelo STJ, por exemplo, diz saudação a uma indenização determinada pela Justiça a ser paga por uma empresa de transportes a uma passageira de ônibus que se machucou durante a viagem. A ordem pelo pagamento foi proferida em 2013, mas até o momento não foi cumprida.
Por 6 votos a 5, os ministros da Namoro Peculiar decidiram que a indenização deve ser corrigida pela Selic. O resultado foi obtido depois intensos debates, sucessivos pedidos de vista (mais tempo de estudo) e diferentes questões de ordem suscitadas pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Pelo entendimento vencedor, a Selic – taxa básica de juros, definida pelo Banco Mediano – deve ser aplicada sempre que a indenização não advir de uma relação contratual, em decorrência de um acidente ou dano ambiental, por exemplo. Quando a dívida social for resultante de um contrato firmado entre as partes, a Selic deve ser aplicada sempre que o próprio contrato não prever qualquer índice de correção.
O placar final fora obtido em março, mas o resultado do julgamento só foi pronunciado agora pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A desenlace só foi verosímil depois a Namoro Peculiar alongar uma questão de ordem apresentada por Salomão, em que o relator buscava anular o julgamento devido à escassez, na sessão de março, de dois ministros aptos – Og Fernandes e Francisco Falcão. Na ocasião, com placar de 5 a 5, o julgamento foi concluído com o voto de desempate de Assis Moura.
Nessa quarta (21), o próprio Salomão decidiu retirar outras duas questões de ordem que também havia apresentado em março, nas quais colocava dúvidas sobre o método de operação para a emprego da Selic. O relator disse que uma lei publicada em julho resolveu suas ressalvas.
A Lei 14.905/2024 mudou o trecho do Código Social sobre o tema, estabelecendo porquê índices oficiais para o juros de mora e a correção monetária e das dívidas civis, respectivamente, a Selic e o Índice Pátrio de Preços ao Consumidor Vasto (IPCA), calculado pelo Instituto Brasílio de Geografia e Estatística (IBGE) e considerada a inflação solene do país.
Ainda no caso dos juros pelo não pagamento da dívida, para calculá-lo deve-se subtrair o IPCA da taxa Selic. Sempre que essa conta for negativa, o juros de mora será zero, definiu a novidade legislação. Tal sistemática ainda precisa ser regulada pelo Juízo Monetário Pátrio e o Banco Mediano. Até lá, vigoram as regras estabelecidas pelo STJ.
Votos
Ao final, Salomão ficou derrotado no caso. Ele havia votado para que os juros aplicados às dívidas civis fossem de 1% ao mês mais a correção monetária, a ser calculada de entendimento com o índice regulamentado pelo tribunal que julgou o processo. O relator apresentou diversos argumentos contra a adoção da Selic, afirmando por exemplo que essa taxa possui caráter remuneratório, não servindo assim para executar o papel punitivo do juros de mora.
Salomão foi escoltado por pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
O voto que prevaleceu foi o do ministro Raul Araújo, que foi seguido por Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Para essa manante, a adoção de um rendimento fixo mensal poderia gerar distorções nos momentos de queda da Selic, pois os juros de mora ficariam mais altos do que o de aplicações financeiras, tornando mais vantajoso, por vezes, deixar de receber uma indenização do que recebê-la.