Empresário de PE é condenado a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável

Empresário de PE é condenado a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável

O empresário pernambucano Rodrigo Dib Carvalheira foi condenado a 12 anos de prisão em regime fechado por estupro de vulnerável. A sentença se refere a um dos três processos que ele responde na Justiça.
Rodrigo é empresário do ramo de eventos. A família Carvalheira é tradicional na organização de festivais no Carnaval pernambucano e proprietária de uma cachaçaria.
A condenação foi proferida pela juíza Blanche Maymone Pontes Matos, da 18ª Vara Criminal da Capital.
Segundo os relatos das vítimas, o empresário oferecia comprimidos antes dos abusos e, ao despertarem, as mulheres percebiam sinais de violência sem lembrar do que havia ocorrido. Ao todo, seis mulheres prestaram depoimento contra Carvalheira, apontando crimes cometidos entre 2005 e 2019.
Em abril de 2019, o empresário chegou a ser preso por suspeita de estupro e violência contra mulheres, mas foi solto quatro dias depois. Ele voltou à prisão em junho do mesmo ano, permanecendo encarcerado por cerca de cinco meses, até ser liberado novamente.
A defesa de Rodrigo Carvalheira informou que vai recorrer da decisão e destacou que a sentença representa apenas a conclusão da primeira instância. O advogado do empresário afirmou que não há provas que sustentem a condenação e que a decisão não teria considerado integralmente os elementos apresentados em audiência.
“A defesa adianta que um dos pilares centrais do recurso será a manifesta contrariedade da sentença às provas dos autos. A decisão baseia-se exclusivamente na palavra da suposta vítima, que, conforme reconhece a própria sentença, somente poderia embasar uma condenação se estivesse em harmonia com outros elementos de prova”, pontua a defesa.
“No entanto, reitera-se que, nas mais de 2.200 páginas do processo, não há qualquer elemento que corrobore a narrativa apresentada. O que existe é, unicamente, a declaração unilateral da suposta vítima, que foi posteriormente reproduzida por testemunhas que não presenciaram os fatos, configurando-se como mero testemunho “de ouvir dizer”, sem valor probatório para sustentar um decreto condenatório”, complementa a nota.



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