Os gregos distinguiam duas formas de inteligência diante do futuro. Prometeu, cujo nome significa “o que pensa antes”, agia por previsão. Epimeteu, “o que pensa depois”, só compreendia o desastre quando ele já estava à mesa. Diante da reforma tributária, o poder público brasileiro precisa decidir qual dos dois caminhos quer seguir na gestão de suas concessões e parcerias público-privadas.
A reforma do consumo —Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025— substitui cinco tributos (ISS, PIS, Cofins, ICMS e IPI) por dois tributos sobre o valor adicionado com a mesma legislação (IBS e CBS). Para contratos de concessão, cujas tarifas, contraprestações e outorgas foram calibradas há anos sob outra estrutura tributária, trata-se de um evento clássico de desequilíbrio.A variação tributária é risco que a lei atribui ao poder concedente. Logo, se a carga sobe, o concessionário tem direito à recomposição; se cai, o ganho pertence ao poder público ou ao usuário. Não se discute se há necessidade de reequilíbrio, mas por quais canais ele se realiza.
O ponto que poucos gestores enxergam é o calendário. A reforma só entrará plenamente em vigor em 2033, mas o impacto de caixa começa antes: já em 2027 a CBS substitui PIS e Cofins, afetando a equação tributária de cada contrato. Não é um horizonte distante —é o próximo exercício.
Aqui mora o risco que o poder público constrói para si por inércia. Se não fizer nada agora, não evitará o reequilíbrio: apenas o empurrará para o momento em que ele se tornar inadiável. E reequilíbrio feito sob urgência é reequilíbrio feito mal —sem metodologia consolidada, sem dados auditados, à mercê dos números que a outra parte trouxer.Porque a outra parte virá preparada. O concessionário diligente já está calculando o impacto contrato a contrato: a alteração da alíquota sobre a receita, o crédito integral e imediato sobre novos investimentos, o crédito sobre custos operacionais, o impacto sobre o capital de giro decorrente do novo sistema de pagamento dos tributos e do split payment. Quem chega à mesa com a conta feita, auditável e tecnicamente sustentada, define os termos da conversa. Quem chega sem metodologia e cálculos próprios não negocia —homologa.
E meramente resistir aos números trazidos pela parte privada não é uma boa estratégia. Negar ou postergar a recomposição de um contrato cuja carga efetivamente subiu não congela o problema: corrói a equação econômico-financeira do concessionário, reduz sua capacidade de investir e, no limite, degrada o serviço. O usuário não distingue o buraco na estrada causado por desídia daquele causado por reequilíbrio negado. A fatura política, porém, é sempre do poder concedente.
Há ainda uma armadilha técnica. Em contratos maduros, próximos do fim, a métrica usual da taxa interna de retorno sugere desequilíbrio pequeno, porque a exposição se concentra nos poucos anos finais. Mas o ajuste tarifário, espremido nesse curto prazo remanescente, pode ser de ordem de grandeza muito maior —um choque sobre o usuário, ou uma devolução expressiva nos setores beneficiados. Identificar isso exige cálculo, não intuição.
Folha Mercado
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A saída é o reequilíbrio cautelar: começar agora o trabalho técnico —levantamento dos contratos expostos, definição da metodologia, modelagem dos canais de impacto— para que a recomposição de 2027 seja resultado de método, e não de pânico. Antecipar-se é mais barato, mais justo e mais previsível do que remediar.
A reforma tributária é um fato único e anunciado. Sua absorção pelos contratos será múltipla e silenciosa, até deixar de ser. O poder público pode tratá-la como Prometeu, com previsão, ou como Epimeteu, descobrindo o tamanho do problema quando já não houver tempo para resolvê-lo bem. A diferença entre as duas posturas não é jurídica: é apenas o ano em que se decide começar.
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