Reforma tributária e concessões: Poder deve se antecipar - 24/06/2026 - Mauricio Portugal Ribeiro

Reforma tributária e concessões: Poder deve se antecipar – 24/06/2026 – Mauricio Portugal Ribeiro

Os gregos distinguiam duas formas de inteligência diante do futuro. Prometeu, cujo nome significa “o que pensa antes”, agia por previsão. Epimeteu, “o que pensa depois”, só compreendia o desastre quando ele já estava à mesa. Diante da reforma tributária, o poder público brasileiro precisa decidir qual dos dois caminhos quer seguir na gestão de suas concessões e parcerias público-privadas.

A reforma do consumo —Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025— substitui cinco tributos (ISS, PIS, Cofins, ICMS e IPI) por dois tributos sobre o valor adicionado com a mesma legislação (IBS e CBS). Para contratos de concessão, cujas tarifas, contraprestações e outorgas foram calibradas há anos sob outra estrutura tributária, trata-se de um evento clássico de desequilíbrio.A variação tributária é risco que a lei atribui ao poder concedente. Logo, se a carga sobe, o concessionário tem direito à recomposição; se cai, o ganho pertence ao poder público ou ao usuário. Não se discute se há necessidade de reequilíbrio, mas por quais canais ele se realiza.

O ponto que poucos gestores enxergam é o calendário. A reforma só entrará plenamente em vigor em 2033, mas o impacto de caixa começa antes: já em 2027 a CBS substitui PIS e Cofins, afetando a equação tributária de cada contrato. Não é um horizonte distante —é o próximo exercício.

Aqui mora o risco que o poder público constrói para si por inércia. Se não fizer nada agora, não evitará o reequilíbrio: apenas o empurrará para o momento em que ele se tornar inadiável. E reequilíbrio feito sob urgência é reequilíbrio feito mal —sem metodologia consolidada, sem dados auditados, à mercê dos números que a outra parte trouxer.Porque a outra parte virá preparada. O concessionário diligente já está calculando o impacto contrato a contrato: a alteração da alíquota sobre a receita, o crédito integral e imediato sobre novos investimentos, o crédito sobre custos operacionais, o impacto sobre o capital de giro decorrente do novo sistema de pagamento dos tributos e do split payment. Quem chega à mesa com a conta feita, auditável e tecnicamente sustentada, define os termos da conversa. Quem chega sem metodologia e cálculos próprios não negocia —homologa.

E meramente resistir aos números trazidos pela parte privada não é uma boa estratégia. Negar ou postergar a recomposição de um contrato cuja carga efetivamente subiu não congela o problema: corrói a equação econômico-financeira do concessionário, reduz sua capacidade de investir e, no limite, degrada o serviço. O usuário não distingue o buraco na estrada causado por desídia daquele causado por reequilíbrio negado. A fatura política, porém, é sempre do poder concedente.

Há ainda uma armadilha técnica. Em contratos maduros, próximos do fim, a métrica usual da taxa interna de retorno sugere desequilíbrio pequeno, porque a exposição se concentra nos poucos anos finais. Mas o ajuste tarifário, espremido nesse curto prazo remanescente, pode ser de ordem de grandeza muito maior —um choque sobre o usuário, ou uma devolução expressiva nos setores beneficiados. Identificar isso exige cálculo, não intuição.
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A saída é o reequilíbrio cautelar: começar agora o trabalho técnico —levantamento dos contratos expostos, definição da metodologia, modelagem dos canais de impacto— para que a recomposição de 2027 seja resultado de método, e não de pânico. Antecipar-se é mais barato, mais justo e mais previsível do que remediar.

A reforma tributária é um fato único e anunciado. Sua absorção pelos contratos será múltipla e silenciosa, até deixar de ser. O poder público pode tratá-la como Prometeu, com previsão, ou como Epimeteu, descobrindo o tamanho do problema quando já não houver tempo para resolvê-lo bem. A diferença entre as duas posturas não é jurídica: é apenas o ano em que se decide começar.


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