A partir desta terça-feira (1º), o votante só poderá ser recluso ou suspenso, no Brasil, em casos de flagrante delito – ou seja, surpreendido cometendo uma infração ou perseguido e apanhado logo depois cometê-la – ou em virtude de sentença criminal condenatória por violação inafiançável.
A norma, válida por até 48 horas depois o fecho da votação das eleições municipais, que, oriente ano, ocorrem no próximo domingo (6), consta do Código Eleitoral (Lei nº 4.737).
“Nenhuma poder poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do fecho da eleição, prender ou estagnar qualquer votante, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por violação inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”, estabelece a legislação ao prescrever que “ninguém poderá impedir ou embaraçar o tirocínio do votação”.
As Eleições Municipais 2024 ocorrerão em todo o país, excluindo-se o Região Federalista e o arquipélago de Fernando de Noronha, em Pernambuco. O primeiro vez do pleito está marcado para 6 de outubro. Nas localidades com mais de 200 milénio eleitores onde for necessário realizar um segundo vez, os eleitores voltarão aos locais de votação no próximo dia 27. Em todos os casos, a votação terá início às 8h (horário de Brasília) e será encerrada às 17h.
Em seu site, além de propalar um cronograma de todo o processo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destacou algumas ações consideradas crimes no dia da eleição: o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitora e votante; a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.